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AREsp 202402971249 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2715700
Registro
202402971249
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 2º, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada com base em presunção genérica de hipossuficiência e verossimilhança, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, e que a decisão impôs ao recorrente o ônus de produzir prova negativa, configurando violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 3. A decisão recorrida reconheceu tratar-se de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e assentou que a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos presentes no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da parte agravada, e se a análise da decisão recorrida demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, conforme reconhecido pela decisão recorrida. 6. A análise da viabilidade ou dificuldade da produção da prova, bem como a adequação da inversão determinada, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.