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AREsp 202500214590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2840849
Registro
202500214590
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 18 da Lei nº 9.514/97 e 113, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., alegando que a instituição financeira teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra. 3. O acórdão recorrido concluiu que o Banco Santander S.A. atuou como mero agente financeiro, repassando recursos à construtora, sem exercer relação de parceria ou fiscalização da obra, afastando sua legitimidade passiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC; e (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por inadimplemento na construção e entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro. III. Razões de decidir 5. Pelos excertos destacados do acórdão recorrido, a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro. 7. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.