← Jurioteca
AREsp 202500214590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840849
- Registro
- 202500214590
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta violação
aos artigos 18 da Lei nº 9.514/97 e 113, I, do Código de Processo
Civil, ao não reconhecer a legitimidade passiva do Banco Santander
S.A., alegando que a instituição financeira teria se
responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra.
3. O
acórdão recorrido concluiu que o Banco Santander S.A. atuou como
mero agente financeiro, repassando recursos à construtora, sem
exercer relação de parceria ou fiscalização da obra, afastando sua
legitimidade passiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões
em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022, inciso
II, do CPC; e (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva
para responder solidariamente por inadimplemento na construção e
entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente
financeiro.
III. Razões de decidir
5. Pelos excertos destacados do
acórdão recorrido, a Corte de origem examinou e decidiu de modo
claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia,
afastando a alegação de omissão.
6. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira não
possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na
construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente
financeiro.
7. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de
origem sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede
de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos
contratuais, vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. A parte
agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.