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AREsp 202500287279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845871
- Registro
- 202500287279
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, CPC. RELAÇÃO DE
ACESSORIEDADE COM CRÉDITO PRINCIPAL EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou
violação aos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil e aos arts.
23 e 24 da Lei nº 8.906/94, sustentando que os honorários
advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do artigo 523, §1º, do
Código de Processo Civil possuem natureza alimentar e devem ter
preferência sobre o crédito principal em cumprimento de
sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se estão presentes os óbices ao conhecimento do
recurso especial invocados na decisão de inadmissibilidade: (i)
ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos que reconhecem
a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais; (ii) quanto à
relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais do artigo
523, §1º, CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de
sentença, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula
83/STJ.
III. Razões de decidir
4. a controvérsia não foi decidida
com base na característica alimentar dos honorários advocatícios
sucumbenciais, mas, sim, com fundamento na relação de acessoriedade
entre os honorários fixados no cumprimento de sentença (artigo 523,
§1º, CPC) e o próprio crédito principal em execução, a impedir a sua
satisfação preferencial.
5. Como não houve a oposição de embargos de
declaração, a fim possibilitar o exame da questão pelo Tribunal de
origem, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os
dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula
282/STF.
6. Sob a ótica exclusiva da relação entre os honorários
advocatícios fixados com fundamento no artigo 523, §1º do CPC e o
próprio crédito principal em cumprimento de sentença, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que os honorários possuem relação de acessoriedade com o crédito
principal, não havendo preferência do acessório sobre o principal.
Óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.