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AREsp 202404637138 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2820973
Registro
202404637138
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação aos enunciados de súmula 282 do STF e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 188, 277 e 283 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 5. Alegação de violação aos arts. 188, 277 e 283 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido objeto de análise ou debate no acórdão recorrido. 6. No caso concreto, não há qualquer menção no acórdão recorrido à análise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante, tampouco à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que fundamentam sua tese recursal. 7. A análise da matéria exige o reexame de elementos fático-probatórios, como a forma de oposição dos embargos, a tempestividade da peça e a existência ou não de prejuízo à parte adversa, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 8. O acórdão recorrido, ao decidir pela manutenção da sentença que extinguiu o processo, baseou-se em elementos concretos do caso, como a expressa previsão legal de que os embargos monitórios devem ser opostos nos próprios autos e a inexistência de dúvida objetiva que justificasse a aplicação do princípio da fungibilidade. 9. Entendimento do STJ no sentido de que o princípio da fungibilidade não se aplica quando há previsão legal expressa sobre o meio processual adequado, como ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 10 . Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.