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AREsp 202502463857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2982522
- Registro
- 202502463857
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
por Marina do Amaral contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, a, da CF/1988, no âmbito de ação de reintegração de posse,
em que alegou violação aos arts. 1.119, 1.223, 1.224 e 1.314 do
Código Civil, bem como aos arts. 557, 489 e 1.022 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se os acórdãos de origem padecem de omissão, obscuridade ou
contradição, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii)
estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame do acervo
fático-probatório para rediscutir a configuração de esbulho
possessório e as consequências jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente,
afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma
vez que não há omissão, contradição ou obscuridade capazes de
comprometer a prestação jurisdicional.
4. A ausência de oposição de
embargos de declaração na origem impede a análise de suposta
violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula
284/STF.
5. Não se pode confundir decisão desfavorável à parte com
negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa
com ausência de fundamentação.
6. A pretensão recursal exige reexame
do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza o
rejulgamento do quadro probatório, restringindo-se a Corte Superior
à apreciação de questões de direito.
8. O recurso não enfrenta de
forma específica todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em afronta ao dever de impugnação previsto no
art. 932, III, do CPC, e conforme orientação jurisprudencial
reiterada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.