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REsp 202402587150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157841
- Registro
- 202402587150
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O entendimento firmado do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a taxa de
ocupação/fruição de lote não edificado após o desfazimento da
promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente.
Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos
realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez
por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as
circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, rever a conclusão
do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra
óbice na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso
por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5.
Dispositivo
5.1 Recurso especial de JULIANA MARIA DOS SANTOS
provido.
5.2. Recurso especial interposto por VILA BELLA CAPÃO
BONITO SPE LTDA não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.