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REsp 202502428532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222137
- Registro
- 202502428532
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. GOLPE DO
FALSO LEILÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA DE DEPÓSITOS. CRIAÇÃO E
MANUTENÇÃO. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SERVIÇO
DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A controvérsia principal
dos autos resume-se a saber se as instituições financeiras
depositárias de valores provenientes da prática de atividades
ilícitas podem ser responsabilizadas pela abertura e manutenção de
contas utilizadas para esse fim.
2. Nos termos do art. 105, III, da
Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. A falta de prequestionamento da matéria
deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula nº 282/STF).
4. De acordo com a orientação emanada
da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.
5. A responsabilidade das instituições bancárias
somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de
defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do
art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Comprovando a
instituição financeira que, ao abrir e manter contas bancárias,
cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a
qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das
informações fornecidas pelo cliente, deve ser afastada a sua
responsabilidade objetiva, porquanto inexistente defeito na
prestação do serviço. Precedente.
7. Necessidade de definir com
precisão o conceito de conta regularmente aberta, levando em
consideração o dever legal e regulamentar atribuído às instituições
financeiras de garantir segurança aos usuários em todas as suas
operações e o risco inerente à atividade por elas desempenhada, sem
descurar, ainda, da fixação do ônus de comprovar a regularidade do
procedimento de abertura e manutenção da conta, considerando a
incidência das normas de proteção ao direito do consumidor (Súmula
nº 297/STJ) e a possibilidade de inversão do ônus probatório (art.
6º, VIII, do CDC).
8. No processo de verificação e validação da
identidade e da qualificação dos titulares da conta, bem como da
autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, podem ser
detectadas diversas inconformidades que poderão ou não implicar a
responsabilidade da instituição que validou a criação da conta e a
manteve em plena atividade.
9. Ainda que seja regularmente admitida
a abertura de contas por meios eletrônicos, sem a presença física de
seus titulares ou representantes, esta deve ser encarada como uma
estratégia operacional e mercadológica adotada por livre opção dos
bancos, que devem suportar os riscos dela decorrentes.
10. A
existência de contas em nome do próprio fraudador ou de
outras às quais ele tenha acesso - contas essas que, bem
ou mal, são abertas e mantidas pelas instituições financeiras
- é o principal fator que possibilita atingir o resultado
pretendido com prática dos mais variados tipos de golpes, daí
exsurgindo, a depender sempre do caso concretamente
examinado, a responsabilidade das entidades bancárias quando
lhes faltar a necessária diligência no processo de abertura e
manutenção dessas contas.
11. A título meramente exemplificativo,
são circunstâncias que implicam a responsabilidade dos bancos: i)
abertura de contas com o uso de documento falso (aí incluídas todas
as formas de falsidade), ou por meio de documento extraviado, sem
que o verdadeiro titular tenha conhecimento; ii) movimentação de
contas, regularmente abertas, por terceiros estelionatários sem o
conhecimento do titular, se comprovadas eventuais falhas de
segurança associadas à atuação da instituição bancária, e iii)
manutenção de contas com movimentações suspeitas, se comprovada a
falta de atuação dos bancos no sentido de identificá-las e de tomar
as providências necessárias para evitar o seu uso para fins
ilícitos.
12. Na hipótese, não tendo o autor se desincumbido de
comprovar a existência de falha na prestação do serviço nem
insistido no pedido de inversão do ônus probatório, deve ser
confirmada a improcedência do pedido formulado na demanda, haja
vista a ausência de elementos nos autos capazes de demonstrar que o
serviço prestado era defeituoso.
13. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.