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REsp 202400719260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127738
- Registro
- 202400719260
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. ECONÔMICO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIABILIDADE DE AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO SOCIETÁRIA E DE AÇÃO DE REPARAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PERTINÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em
definir: (i) o cabimento da ação de produção antecipada de provas
para fins de exibição de documento no âmbito do direito societário e
econômico; (ii) a legitimidade da instituição financeira
administradora de fundo de investimento em participação para figurar
no polo passivo de ação de produção antecipada de provas, ajuizada
com a finalidade de avaliar o cabimento de ação de anulação de
operação de aquisição entre companhias e de ação de reparação de
danos; (iii) a legitimidade ativa de acionista de sociedade
vinculada ao grupo econômico, mas não cotista do fundo, para
postular a exibição de documentos diretamente ao administrador.
2. A
ação de produção antecipada de provas cuja pretensão é a exibição de
documentos com a finalidade de avaliação da viabilidade da
propositura de demanda futura que tenha por objeto controvérsias na
seara do direito econômico exige a conjugação dos fatores
pertinência, proporcionalidade, necessidade e adequação.
3. O fato
de a ação de produção antecipada de provas favorecer a tomada de
decisão instruída acerca da viabilidade do exercício do direito de
ação não autoriza a prática da chamada fishing expedition, conduta
que deve ser coibida.
4. O estrito âmbito de cognição da ação de
produção antecipada de provas não deve ser utilizado como ferramenta
para a promoção de assédio e pressão estratégica.
5. A legitimidade
das partes, como elemento integrante das condições da ação, deve ser
averiguada à luz da teoria da asserção, considerando-se as
afirmações deduzidas na petição inicial, sem que se necessite
adentrar as questões de mérito. Precedente.
6. Na ação de produção
antecipada de prova que se pretenda a exibição de documentos no
âmbito dos processos que versam sobre disputas societárias, a
legitimidade passiva deve considerar a disponibilidade da
documentação pelo requerido e a viabilidade do seu fornecimento e da
quebra do sigilo comercial e industrial ponderadas a pertinência, a
proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida. No polo
ativo, faz-se necessária a demonstração do interesse jurídico na
colheita dessa prova, balizados pelos mesmos quatro elementos.
7. A
instituição financeira administradora do fundo de investimento em
participação não é parte legitima e não está obrigada a exibir
documento em ação de produção antecipada de provas ajuizada com o
objetivo de possibilitar a propositura de ação de anulação de
operação de aquisição entre companhias e de ação de reparação
decorrente de fraude no procedimento de reestruturação societária,
especialmente quando as sociedades implicadas não figuram como parte
na demanda. Na hipótese, a pertinência e a adequação não podem ser
verificadas no procedimento estrito de cognição oportunizado pela
ação de produção antecipada de provas.
8. A utilização por analogia
do art. 105 da Lei das Sociedades Anônimas, que prevê como requisito
mínimo ao requerimento de exigibilidade dos livros da companhia com
a finalidade de apurar a ocorrência de violações a lei, estatuto ou
suspeita de graves irregularidades, a representatividade de pelo
menos 5% do capital social, mostra-se como parâmetro também adequado
quando considerado o contexto dos fundos de investimento em
participação.
9. As normas aplicáveis aos fundos de investimento
dispõem expressamente que eles são constituídos sob a forma de
condomínio com regramento específico ditado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
10. O patrimônio gerido pelo Fundo de
Investimento em Participações (FIP) pertence, em condomínio, a todos
os investidores (cotistas), de modo que, em tese, para que haja
legitimidade para exigir documentos e registros do fundo, faz-se
necessária a demonstração do percentual mínimo de 5% das cotas, sem
se esquecer dos elementos pertinência, proporcionalidade,
necessidade e adequação quando postulados em ação de produção de
prova antecipada.
11. Na hipótese, é inviável rever o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de
demonstração da representação mínima de 5% das cotas do fundo pela
recorrente sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A recorrente não só não
demonstrou atender ao requisito mínimo, como também não é cotista
direta do FID.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.