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REsp 202502804566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225301
- Registro
- 202502804566
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS. ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO.
VALOR EXECUTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito
judicial é suficiente para afastar a incidência de honorários
advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Precedentes.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso espe cial
conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.