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AREsp 202403053340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721336
- Registro
- 202403053340
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA
182/STJ. VICIO DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OBICE DA SÚMULA
7/STJ. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. ÓBICE
DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal.
2. A parte agravante sustenta nulidade do procedimento
extrajudicial de consolidação de propriedade, alegando ausência de
esgotamento de todas as tentativas de intimação pessoal, conforme
exigido pelo art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97. Argumenta
também negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa,
em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas
requeridas oportunamente.
3. A decisão recorrida considerou que os
argumentos apresentados pela parte agravante já foram devidamente
enfrentados e analisados, e que a revisão do quadro
fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Além disso,
concluiu que a jurisprudência aplicada está alinhada ao entendimento
do STJ, atraind o a incidência da Súmula 83/STJ.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso
especial pode ser conhecido diante da alegação de nulidade do
procedimento de consolidação de propriedade por ausência de
esgotamento das tentativas de intimação pessoal; e (ii) saber se há
negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa,
considerando o julgamento antecipado da lide sem produção de provas
requeridas oportunamente.
III. Razões de decidir
5. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da
dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.
6. A revisão do quadro
fático-probatório necessário para acolher a tese recursal encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso
especial.
7. A jurisprudência aplicada pela corte de origem está
alinhada ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
8. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois os fundamentos da decisão recorrida foram claros
e suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme precedentes
do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.