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AREsp 202401040056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618817
- Registro
- 202401040056
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMLA 83 STJ.
ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DO PRAZO CONCEDIDO E DA EFETIVIDADE DAS
DILIGÊNCIAS REALIZADAS DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se insurgiu contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de
extinção de execução de título extrajudicial, em razão do
falecimento de um dos devedores e da ausência de habilitação dos
herdeiros no prazo concedido.
2. A parte agravante alegou violação
aos artigos 313, I, e 921, III, do Código de Processo Civil,
sustentando que deveria ter ocorrido a suspensão e arquivamento
provisório da execução, e não sua extinção.
3. A decisão recorrida
aplicou o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando
transcorrido o prazo para habilitação dos herdeiros sem manifestação
da parte exequente.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência
de habilitação dos herdeiros após o falecimento de um dos devedores
está em conformidade com os artigos 313, I, e 921, III, do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de falecimento
de uma das partes, o processo pode ser extinto por ausência de
habilitação dos herdeiros no prazo concedido, conforme o artigo 313,
§ 2º, II, do Código de Processo Civil.
6. A análise da suficiência
do prazo concedido e da efetividade das diligências realizadas pela
parte exequente demanda incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A parte agravante não
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que
sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados
mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a
aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo em Recurso
Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.