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AREsp 202304407510 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2529667
Registro
202304407510
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e verificar a suficiência da prova documental e pericial ou a indispensabilidade da prova oral, bem como se há dissídio jurisprudencial válido entre o caso concreto e os paradigmas apresentados. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 4. A controvérsia sobre a suficiência da prova documental e pericial e a necessidade de prova oral foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado, não cabendo revisão nesta instância especial. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não se verifica no caso concreto, pois os paradigmas apresentados envolvem situações distintas. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reexame fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.