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AREsp 202502545576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2986685
- Registro
- 202502545576
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em razão de suposta intempestividade dos
embargos de declaração opostos pela recorrente. O Tribunal de origem
considerou que a ciência inequívoca do acórdão recorrido ocorreu em
11/12/2024, data em que a parte protocolizou petição em processo
incidental, antes da publicação oficial em 12/12/2024.
II. Questão
em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
ciência inequívoca do acórdão recorrido pode ser presumida a partir
do protocolo de petição em processo incidental, sem prévia intimação
formal, e se os embargos de declaração opostos pela recorrente foram
tempestivos.
III. Razões de decidir
3. A presunção de ciência
inequívoca do conteúdo da decisão exige prévia intimação formal e a
possibilidade de acesso ao inteiro teor do processo, conforme
previsto nos arts. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e 231, V, do
CPC/2015.
4. No processo eletrônico, a ciência pessoal presumida
ocorre, em regra, com a intimação formal, sendo insuficiente a mera
juntada de petição para configurar ciência inequívoca, salvo se o
conteúdo da petição revelar claramente o conhecimento do ato
judicial e a necessidade de adoção de medidas processuais.
5. No
caso concreto, a protocolização de petição pela recorrente em
11/12/2024 não é suficiente para presumir ciência inequívoca do
acórdão recorrido, pois não houve intimação formal que permitisse o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo
6.
Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial,
a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, superada a intempestividade, prossiga no julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.