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AREsp 202502545576 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2986685
Registro
202502545576
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos pela recorrente. O Tribunal de origem considerou que a ciência inequívoca do acórdão recorrido ocorreu em 11/12/2024, data em que a parte protocolizou petição em processo incidental, antes da publicação oficial em 12/12/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do acórdão recorrido pode ser presumida a partir do protocolo de petição em processo incidental, sem prévia intimação formal, e se os embargos de declaração opostos pela recorrente foram tempestivos. III. Razões de decidir 3. A presunção de ciência inequívoca do conteúdo da decisão exige prévia intimação formal e a possibilidade de acesso ao inteiro teor do processo, conforme previsto nos arts. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 e 231, V, do CPC/2015. 4. No processo eletrônico, a ciência pessoal presumida ocorre, em regra, com a intimação formal, sendo insuficiente a mera juntada de petição para configurar ciência inequívoca, salvo se o conteúdo da petição revelar claramente o conhecimento do ato judicial e a necessidade de adoção de medidas processuais. 5. No caso concreto, a protocolização de petição pela recorrente em 11/12/2024 não é suficiente para presumir ciência inequívoca do acórdão recorrido, pois não houve intimação formal que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.