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REsp 202200792454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219801
- Registro
- 202200792454
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MARCA. NATURA. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.
REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALTO
RENOME.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão cominatória e
indenizatória decorrente do uso indevido de marca é quinquenal.
Todavia, o termo inicial renova-se a cada violação. Se a conduta
ilícita apresenta caráter continuado, de modo que os atos se sucedam
em sequência, a prescrição deve ser contada a partir do último
deles; diversamente, quando cada ato se configura como autônomo, a
prescrição incide de forma individualizada sobre cada ocorrência.
2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.