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REsp 202200792454 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2219801
Registro
202200792454
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. MARCA. NATURA. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALTO RENOME. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão cominatória e indenizatória decorrente do uso indevido de marca é quinquenal. Todavia, o termo inicial renova-se a cada violação. Se a conduta ilícita apresenta caráter continuado, de modo que os atos se sucedam em sequência, a prescrição deve ser contada a partir do último deles; diversamente, quando cada ato se configura como autônomo, a prescrição incide de forma individualizada sobre cada ocorrência. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.