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AREsp 202502013818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953305
- Registro
- 202502013818
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA MESMO ATO. OPOSIÇÃO POR OUTRA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A decisão recorrida aplicou o óbice da
Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3.
A parte agravante alegou distinção entre os precedentes citados e o
caso em exame, fundamentando-se no advento do Código de Processo
Civil de 2015, que teria adotado posição contrária ao entendimento
consolidado por esta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se, nos termos da jurisprudência desta
Corte, os embargos de declaração opostos por uma das partes
interrompem o prazo para a oposição de novos embargos de declaração
por outra parte contra o mesmo ato judicial, à luz do Código de
Processo Civil de 2015.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os
embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o
prazo que a outra parte dispõe para apresentar embargos de
declaração contra o mesmo ato judicial.
6. A Súmula 83/STJ impede o
conhecimento do recurso especial quando o Acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo
em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.