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AREsp 202402521235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2688827
- Registro
- 202402521235
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
284/STF. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante
busca o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando
violação aos arts. 3º, parágrafo único, e 6º da LC nº 108/2001;
arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19 da LC nº 109/2001; art. 16 da Lei
nº 7.347/1985; arts. 485, VI, e 492 do Código de Processo Civil; e
art. 202, caput e § 3º, da Constituição Federal, além de invocar
jurisprudência consolidada nos Temas 955 e 1021 dos recursos
repetitivos do STJ.
3. O acórdão recorrido excluiu o patrocinador do
polo passivo, reconhecendo que a controvérsia se restringe à relação
jurídica entre os beneficiários inativos e a entidade de previdência
complementar, à luz do regime de previdência fechada disciplinado
pelas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais apontados como violados e da deficiência na
fundamentação recursal.
III. Razões de decidir
5. O
prequestionamento dos dispositivos legais é requisito indispensável
para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento
consolidado na Súmula 282 do STF.
6. A ausência de fundamentação
clara e objetiva sobre a forma como os dispositivos legais foram
violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o
conhecimento do recurso especial por deficiência na
fundamentação.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que o recurso
especial não pode ser conhecido quando há fundamento constitucional
no acórdão recorrido não impugnado por recurso extraordinário,
conforme Súmula 126 do STJ.
8. A instância ordinária reconheceu a
legitimidade do sindicato para defender direitos patrimoniais
disponíveis de natureza homogênea, com base no art. 8º, III, da
Constituição Federal, o que reforça o óbice ao conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.