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REsp 202401872726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146161
- Registro
- 202401872726
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA EM ERRO
PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a
habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de
agravo de instrumento. Precedentes.
2. Todavia, é possível relevar o
equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for
induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Na hipótese, observa-se que
o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs
recurso de apelação foi denominado de "sentença", com referência
expressa na decisão quanto ao julgamento fundado no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de
mérito.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.