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AREsp 202402711533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704271
- Registro
- 202402711533
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O magistrado possui
discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de prova,
sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial.
2. Não
se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame
pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial,
na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
3. A
declaração de inexigibilidade de encargos acessórios não afasta a
mora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ.
4. A
ausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais realizados
antes da vigência da Lei 13.465/2017 não compromete a validade do
procedimento.
5. Singela indicação de precedentes jurisprudenciais
em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à
invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico
e satisfeitos os requisitos formais exigidos.
6. Agravo conhecido e
recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.