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AREsp 202402711533 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2704271
Registro
202402711533
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O magistrado possui discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de prova, sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial. 2. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 3. A declaração de inexigibilidade de encargos acessórios não afasta a mora, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. 4. A ausência de intimação pessoal para leilões extrajudiciais realizados antes da vigência da Lei 13.465/2017 não compromete a validade do procedimento. 5. Singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido não se presta à invocação de dissídio, sobretudo quando não operado cotejo analítico e satisfeitos os requisitos formais exigidos. 6. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.