← Jurioteca
AREsp 202401263867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2613901
- Registro
- 202401263867
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
§ 1º, IV, E 373, I, DO CPC/2015. ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91. ART.
406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO
STJ. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a
e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de aluguéis e
encargos locatícios ajuizada por TOP RIO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES
IMOBILIÁRIAS LTDA., na qual se discute a responsabilidade pelo
pagamento de valores locatícios e de IPTU após o término do contrato
de locação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a
recorrente é responsável pelos encargos locatícios após o término do
contrato de locação; (iii) os valores cobrados pela autora foram
devidamente discriminados; (iv) a taxa SELIC deve ser aplicada como
índice de juros e correção monetária; (v) há dissídio
jurisprudencial quanto à interpretação do art. 56 da Lei nº
8.245/91.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando o acórdão recorrido enfrenta de maneira clara e suficiente as
questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência desta Corte.
4. A análise da
suficiência da prova produzida pela parte autora e da discriminação
dos valores cobrados demanda reexame do conjunto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão de revisão
das cláusulas contratuais e da interpretação conferida pelas
instâncias ordinárias acerca do termo final da obrigação locatícia
esbarra na Súmula 5 do STJ, que veda a reapreciação de cláusulas
contratuais em recurso especial.
6. A aplicação da taxa SELIC como
índice de juros e correção monetária é admitida apenas na ausência
de estipulação contratual válida, conforme jurisprudência pacífica
desta Corte. Havendo previsão contratual específica, não se aplica a
taxa SELIC, incidindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
7. A
alegação de dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art.
56 da Lei nº 8.245/91 carece de identidade fática entre os
precedentes invocados e a hipótese dos autos, além de demandar
reexame de circunstâncias probatórias, o que atrai o óbice da Súmula
7 do STJ.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido. Recursos adesivos prejudicados.
Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.