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AREsp 202402796305 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2703304
Registro
202402796305
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. ATA DE ASSEMBLEIA. ART. 784, X, DO CPC. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA PARA A COBRANÇA DELEGADA PELA CONSTRUTORA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE CESSÃO IRREGULAR DE CRÉDITO E SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. O reconhecimento da legitimidade da administradora para promover a execução das taxas condominiais extraordinárias, por delegação da construtora e deliberação em assembleia, decorre da análise do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A ata de assembleia de condomínio que aprova despesas extraordinárias constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, conforme orientação consolidada nesta Corte Superior. 4. A caracterização de cessão de crédito ou sub-rogação, na forma dos arts. 286 a 349 do CC, exigiria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar o cotejo analítico necessário a evidenciar similitude fática e divergência de interpretação sobre os mesmos dispositivos de lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.