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AREsp 202402796305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2703304
- Registro
- 202402796305
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. ATA DE ASSEMBLEIA. ART. 784, X,
DO CPC. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA PARA A COBRANÇA DELEGADA PELA
CONSTRUTORA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES
SUSCITADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÕES DE CESSÃO IRREGULAR DE CRÉDITO E SUB-ROGAÇÃO NÃO
COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina
fundamentadamente as questões relevantes para a solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
recorrente (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. O reconhecimento da
legitimidade da administradora para promover a execução das taxas
condominiais extraordinárias, por delegação da construtora e
deliberação em assembleia, decorre da análise do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
3. A ata de assembleia de condomínio que aprova despesas
extraordinárias constitui título executivo extrajudicial, nos termos
do art. 784, X, do CPC, conforme orientação consolidada nesta Corte
Superior.
4. A caracterização de cessão de crédito ou sub-rogação,
na forma dos arts. 286 a 349 do CC, exigiria reexame de provas, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial
não foi demonstrado de forma adequada, pois a recorrente limitou-se
a transcrever ementas, sem realizar o cotejo analítico necessário a
evidenciar similitude fática e divergência de interpretação sobre os
mesmos dispositivos de lei federal, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.