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AREsp 202402689367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2699052
- Registro
- 202402689367
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10, 1.002 E 1.013, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART.
1.002 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO ALCANCE DA APELAÇÃO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Ação revisional
de aluguel ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DE BRAGANÇA em
face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
2.
Apelação interposta por TELEFÔNICA visando apenas à fixação de
honorários advocatícios. Tribunal de Justiça que anulou de ofício a
sentença, reconhecendo a ausência de intimação pessoal da parte
antes da extinção por abandono, e declarou prejudicado o recurso.
3.
Alegação de julgamento surpresa afastada. O acórdão recorrido
aplicou norma de ordem pública e não inovou em fundamento estranho
aos autos.
4. Inviável o reconhecimento de extrapolação dos limites
da apelação ou de ampliação indevida do efeito devolutivo, por se
tratar de nulidade absoluta cognoscível de ofício.
5. Correta a
decisão que considerou prejudicada a análise da verba honorária,
diante da anulação da sentença que lhe servia de suporte.
6.
Inexistente o indispensável prequestionamento quanto aos arts. 10,
1.002 e 1.013, § 1º, do CPC, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e
211/STJ.
7. Afastada a alegada violação ao art. 1.002 do CPC, pois
sua apreciação demandaria o reexame do alcance da apelação
interposta, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.