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AREsp 202402609232 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2692707
Registro
202402609232
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravo que combate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, cumpre o requisito da dialeticidade recursal, devendo ser conhecido. 2. A análise da tese de ausência de interesse de agir para o ajuizamento de embargos de terceiro demanda o reexame do contexto fático-probatório para aferir a persistência de ameaça ao direito, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A controvérsia sobre a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando baseada em premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido, constitui questão de direito, passível de análise em recurso especial. 4. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante que não registrou a transferência do imóvel, salvo se o embargado, ciente da transmissão, oferecer resistência à pretensão de desconstituição da penhora. 5. No caso, tendo o embargante dado causa à constrição indevida por sua inércia em registrar o imóvel, e não tendo o embargado oferecido resistência ao mérito dos embargos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte embargante ao seu pagamento. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.