← Jurioteca
AREsp 202402609232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2692707
- Registro
- 202402609232
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agravo que
combate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ,
cumpre o requisito da dialeticidade recursal, devendo ser
conhecido.
2. A análise da tese de ausência de interesse de agir
para o ajuizamento de embargos de terceiro demanda o reexame do
contexto fático-probatório para aferir a persistência de ameaça ao
direito, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A controvérsia
sobre a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos
ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando baseada em
premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido,
constitui questão de direito, passível de análise em recurso
especial.
4. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ,
nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser
fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o
embargante que não registrou a transferência do imóvel, salvo se o
embargado, ciente da transmissão, oferecer resistência à pretensão
de desconstituição da penhora.
5. No caso, tendo o embargante dado
causa à constrição indevida por sua inércia em registrar o imóvel, e
não tendo o embargado oferecido resistência ao mérito dos embargos,
impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte
embargante ao seu pagamento.
6. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.