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AREsp 202402527525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2688839
- Registro
- 202402527525
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. OBRIGAÇÃO DE
REGISTRAR EMPREENDIMENTO. PERDAS E DANOS FIXADAS. MULTA DO ART. 35,
§ 5º, DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E
284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1 . Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada
todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em
sentido contrário ao interesse dos recorrentes.
2. A
responsabilidade pela regularização e registro da incorporação é
exclusiva do incorporador, nos termos da Lei 4.591/1964, não sendo
cabível transferir aos adquirentes, às expensas do devedor, a
prática dos atos registrais. Alteração dessa conclusão demandaria
reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Inviável a
aplicação da multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964, quando
demonstrado tratar-se de contrato de permuta para aquisição do
próprio imóvel onde se realizou o empreendimento, e não de venda
irregular de unidades antes do registro. Súmulas 7/STJ e 284/STF.
4.
O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral
indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a
direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta
Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela
instância ordinária (Súmula 7/STJ).
5. A majoração dos honorários
advocatícios não é automática e depende do resultado recursal e do
contexto fático-probatório, cuja revisão é obstada pela Súmula
7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.