← Jurioteca

AREsp 202402527525 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2688839
Registro
202402527525
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES AUTÔNOMAS. OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR EMPREENDIMENTO. PERDAS E DANOS FIXADAS. MULTA DO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/1964. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Não configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes. 2. A responsabilidade pela regularização e registro da incorporação é exclusiva do incorporador, nos termos da Lei 4.591/1964, não sendo cabível transferir aos adquirentes, às expensas do devedor, a prática dos atos registrais. Alteração dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inviável a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da Lei 4.591/1964, quando demonstrado tratar-se de contrato de permuta para aquisição do próprio imóvel onde se realizou o empreendimento, e não de venda irregular de unidades antes do registro. Súmulas 7/STJ e 284/STF. 4. O inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Ausente prova de abalo concreto e excepcional a direitos da personalidade, incide o entendimento pacífico desta Corte, sendo inviável revisar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária (Súmula 7/STJ). 5. A majoração dos honorários advocatícios não é automática e depende do resultado recursal e do contexto fático-probatório, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.