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AREsp 202402492073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2686855
- Registro
- 202402492073
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, CDC E CC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação
do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para
análise de vício oculto está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
2. A condenação por danos morais, quando fundamentada
em ofensa à dignidade e frustração significativa, não configura mero
aborrecimento, sendo vedado o reexame de fatos e provas para
reavaliação do montante fixado que não se mostra irrisório ou
exorbitante (Súmula 7 do STJ).
3. A ausência de cotejo analítico e
de observância aos requisitos formais inviabiliza o conhecimento do
dissídio jurisprudencial.
4.Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.