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AREsp 202402492073 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2686855
Registro
202402492073
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, CDC E CC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para análise de vício oculto está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A condenação por danos morais, quando fundamentada em ofensa à dignidade e frustração significativa, não configura mero aborrecimento, sendo vedado o reexame de fatos e provas para reavaliação do montante fixado que não se mostra irrisório ou exorbitante (Súmula 7 do STJ). 3. A ausência de cotejo analítico e de observância aos requisitos formais inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.