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AREsp 202402310528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2677111
- Registro
- 202402310528
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DE DECISÃO POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. NEGATIVA
DE PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 498 e 1.022 do CPC,
porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma
fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
2. Como decidido pela Corte de
origem, os condôminos detem legitimidade para defender seu direirto
à posse sobre a área comum.
3. O recurso especial não comporta exame
de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de
origem outorgou a proteção possessória. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.
5.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente não conhecido e, na
parte conhecida, negado provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.