← Jurioteca
AREsp 202402143090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667175
- Registro
- 202402143090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DISTINÇÃO ENTRE PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC E PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO COMO
SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM RESP. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c,
da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de vícios
construtivos em áreas comuns de empreendimento imobiliário.
2. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de
exigir a correção de vícios de construção está sujeita ao prazo
decadencial do art. 26 do CDC, enquanto a pretensão indenizatória
autônoma se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
CC.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o pedido
principal do condomínio consistia na obrigação de fazer, tratando a
indenização por perdas e danos apenas como eventual conversão da
obrigação, não havendo pretensão indenizatória autônoma.
4. Alterar
tal moldura fática demandaria reexame da causa de pedir e da
extensão dos pedidos formulados na inicial, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste afronta ao Informativo 620 do STJ,
pois este se aplica às hipóteses de pretensão indenizatória
autônoma, situação diversa da reconhecida no acórdão recorrido.
6.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.