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AREsp 202402207130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671115
- Registro
- 202402207130
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS
E DANOS. ARTIGO 499 DO CPC. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE
DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 329 DO CPC. PODER GERAL
DE CAUTELA. BLOQUEIO DE VALORES. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tratou-se de
agravo em recurso especial interposto por FILIPE CANABARRO JACOMEL
em ação de imissão na posse cumulada com cobrança de taxa de
ocupação ajuizada contra SIDNEI ROBERTO SERAPIÃO, sob o fundamento
de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 499 e 329 do
Código de Processo Civil, ao afastar a possibilidade de conversão da
obrigação em perdas e danos e exigir o consentimento da parte
contrária para aditamento da petição inicial, além de suscitar
divergência jurisprudencial.
2. O objetivo recursal consistiu em
decidir se (i) a conversão da obrigação em perdas e danos seria
cabível diante da alegada depredação do imóvel arrematado; (ii) a
exigência de consentimento da parte contrária, prevista no art. 329
do CPC, se aplicaria ao pedido de indenização formulado após a
citação; e (iii) haveria divergência jurisprudencial a justificar a
reforma do acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem consignou que
a liminar de imissão na posse havia sido efetivada, subsistindo a
exequibilidade da obrigação, razão pela qual não se configurou a
hipótese excepcional do artigo 499 do CPC. Rever tais premissas
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A pretensão indenizatória foi
deduzida apenas após a citação de SIDNEI, o que caracteriza
aditamento da inicial. Nessa hipótese, o artigo 329 do CPC exige
consentimento expresso da parte contrária, entendimento reafirmado
pelo acórdão recorrido. A alteração dessa conclusão também exigiria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A divergência
jurisprudencial não se configurou, uma vez que o acórdão recorrido
decidiu a partir de premissas fáticas próprias, distintas daquelas
dos paradigmas apresentados, o que afasta a similitude fática
necessária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ também
pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.