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AREsp 202402047060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2661015
- Registro
- 202402047060
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
VIOLAÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL . AOS ARTS. 32 E 34 DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 32-A DA LEI 6.766/79. INAPLICABILIDADE. CONTRATO
ANTERIOR À LEI 13.786/2018. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO
CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto por HEDGE DESENVOLVIMENTO
URBANO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação
de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, na qual se
discute a responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante o período
de posse, a aplicação do art. 32-A da Lei 6.766/79 e a configuração
de enriquecimento sem causa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
os compradores são responsáveis pelo pagamento do IPTU durante o
período de posse, conforme os arts. 32 e 34 do CTN; (ii) é aplicável
o art. 32-A da Lei 6.766/79 a contrato firmado antes da vigência da
Lei 13.786/2018; (iii) a decisão recorrida afronta o art. 884 do CC,
ao permitir o enriquecimento sem causa dos compradores; (iv) há
dissídio jurisprudencial válido a justificar a reforma do acórdão
recorrido.
3. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU, em razão de
sua natureza propter rem, recai sobre o proprietário do imóvel após
a rescisão contratual, conforme entendimento do Tribunal de origem.
Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. O art. 32-A da Lei 6.766/79, incluído pela Lei
13.786/2018, não se aplica a contratos celebrados anteriormente a
sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Não se configura
enriquecimento sem causa quando a responsabilidade pelo pagamento do
IPTU é atribuída ao proprietário do imóvel após a rescisão
contratual, conforme entendimento do Tribunal de origem. A pretensão
de rediscutir essa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
6. A ausência de cotejo analítico entre os julgados
confrontados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.