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AREsp 202402156219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668120
- Registro
- 202402156219
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR A
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU
ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E
284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O objeto recursal consistiu em
definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão
recorrido, diante da alegação de que o Tribunal de origem deixou de
enfrentar a questão relativa à cumulação de penalidades contratuais;
(ii) a cláusula que atribuiu ao comprador a obrigação de arcar com
despesas condominiais e IPTU antes da imissão na posse configurou
abusividade, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor; (iii) ficou caracterizado dissídio jurisprudencial entre
o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior que exigem a
posse efetiva para a cobrança de encargos condominiais.
2. Não se
configurou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
examinou de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão
da recorrente, circunstância que afasta a alegada violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
3. A cláusula contratual que impôs ao comprador
a responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais e IPTU
antes da imissão na posse não se revelou abusiva, na medida em que a
mora da adquirente ensejou a postergação da entrega das chaves.
Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte admite a validade da
disposição contratual, pois impede que o devedor se beneficie do
próprio inadimplemento. A aplicação automática do entendimento
consolidado no Tema 886 do STJ não se mostra adequada quando a
ausência de posse decorre da mora do comprador. A revisão dessa
conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fática, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracterizou, pois a
recorrente não demonstrou de forma analítica a similitude fática
entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, limitando-se à
transcrição de ementas. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a
20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.