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AREsp 202402212541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2673244
- Registro
- 202402212541
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por MARIA HELENA em cumprimento de sentença de
ação de seguro habitacional, insurgindo-se contra acórdão que
reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a
multa decendial e limitou-a ao valor da obrigação principal,
mantendo apenas a correção monetária.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a limitação
da multa decendial e sobre a incidência de juros e correção
monetária, configurando também violação da coisa julgada; (ii) a
limitação da multa ao valor da obrigação principal afronta os arts.
412 e 781 do Código Civil, bem como os arts. 47 do Código de Defesa
do Consumidor e 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem
causa da COMPANHIA EXCELSIOR; e (iii) a tese de limitação estaria
preclusa, porque não arguida oportunamente pela seguradora, nos
termos dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil.
3. Não se
verifica negativa de prestação jurisdicional ou violação da coisa
julgada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as
questões essenciais, afirmando a natureza acessória da multa
decendial e limitando-a ao valor da obrigação principal. Afastar
essa conclusão exigiria reexame do título executivo e do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A
ilegalidade da limitação da multa decendial não se configurou, pois
o art. 412 do Código Civil estabelece expressamente que a cláusula
penal não pode exceder o valor da obrigação principal. A pretensão
de afastar a limitação, seja sob fundamento da mora do segurador
(art. 781 do CC), da aplicação do art. 47 do CDC ou da vedação ao
enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), demandaria
reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas
produzidas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A
alegação de preclusão não prospera, porque a jurisprudência do STJ
reconhece que a limitação da cláusula penal constitui matéria de
ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Rever o momento em que
a seguradora apresentou a tese e as circunstâncias processuais
demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.