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AREsp 202401986985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660227
- Registro
- 202401986985
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REINTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105
da Constituição Federal, em ação ordinária envolvendo relação
jurídico-obrigacional cumulada com pedido de indenização, decorrente
de atraso na entrega de imóvel adquirido.
2. Fato relevante: O
imóvel deveria ter sido entregue em março de 2011, mas foi
disponibilizado apenas em abril de 2012, apresentando problemas
estruturais. A sentença condenou a construtora ao pagamento de
lucros cessantes, restituição de valores indevidos e indenização por
danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, destacando a
presunção de lucros cessantes e a proporcionalidade do valor fixado
por danos morais.
3. A questão em discussão consiste em saber se
pode se conhecer do recurso especial, considerando as alegações de
violação dos arts. 186, 389, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil e
do art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como a
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal estadual
fundamentou a condenação por lucros cessantes, com base na presunção
de prejuízo do comprador. A revisão demandaria reanálise de
provas.
5. A revisão do montante arbitrado a título de danos morais
demandaria reexame de matéria fático-probatória.
6 . A pretensão do
recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o
reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória.
7. Não
há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido
enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, com
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.
8. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.