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AREsp 202402060311 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2662114
Registro
202402060311
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. PRAZO PRESCRICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, I E IV, DO CC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas locadoras contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, ajuizada por locatária de loja em shopping center, visando a prestação de contas relativas a cotas condominiais e fundo de promoção. A sentença reconheceu a prescrição decenal e condenou as rés a prestar contas, decisão mantida em parte pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que limitou a exibição aos encargos assumidos e pagos pela locatária, excluindo dados de terceiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao prazo prescricional trienal e precedentes do STJ; (ii) o prazo prescricional aplicável a ação de exigir contas é o trienal (art. 206, § 3º, I e IV, do CC) ou o decenal (art. 205 do CC); (iii) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC) e afastando a alegação de decadência. A rejeição dos embargos de declaração reforça a inexistência de omissão, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de exigir contas, em regra, sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, salvo previsão legal específica. No caso, a ação de exigir contas visa à apuração de valores decorrentes da relação locatícia, sendo a prescrição regulada pela pretensão principal de repetição de indébito, que também se submete ao prazo decenal. A aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, do CC) é restrita a hipóteses de cobrança direta de valores já identificados, o que não se confunde com a finalidade da ação de exigir contas. 5. Não se demonstra dissídio jurisprudencial, pois as razões recursais não realizaram o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, afastando a alegação de divergência. 6. A revisão do prazo prescricional aplicável ou a análise de eventual similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.