← Jurioteca
AREsp 202402060311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662114
- Registro
- 202402060311
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. PRAZO PRESCRICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, VI,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). AFASTAMENTO
DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, I E IV, DO CC). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto por empresas locadoras contra decisão
que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, ajuizada
por locatária de loja em shopping center, visando a prestação de
contas relativas a cotas condominiais e fundo de promoção. A
sentença reconheceu a prescrição decenal e condenou as rés a prestar
contas, decisão mantida em parte pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, que limitou a exibição aos encargos assumidos e pagos pela
locatária, excluindo dados de terceiros.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto ao prazo prescricional trienal e precedentes do STJ; (ii) o
prazo prescricional aplicável a ação de exigir contas é o trienal
(art. 206, § 3º, I e IV, do CC) ou o decenal (art. 205 do CC); (iii)
há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão
recorrido.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a
controvérsia, assentando a aplicação do prazo decenal (art. 205 do
CC) e afastando a alegação de decadência. A rejeição dos embargos de
declaração reforça a inexistência de omissão, atraindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de exigir contas, em regra, sujeita-se
ao prazo decenal do art. 205 do CC, salvo previsão legal específica.
No caso, a ação de exigir contas visa à apuração de valores
decorrentes da relação locatícia, sendo a prescrição regulada pela
pretensão principal de repetição de indébito, que também se submete
ao prazo decenal. A aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, do
CC) é restrita a hipóteses de cobrança direta de valores já
identificados, o que não se confunde com a finalidade da ação de
exigir contas.
5. Não se demonstra dissídio jurisprudencial, pois as
razões recursais não realizaram o cotejo analítico exigido pelo art.
1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas. Ademais,
a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, afastando a alegação de divergência.
6. A
revisão do prazo prescricional aplicável ou a análise de eventual
similitude fática entre os precedentes indicados e o caso concreto
demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.