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AREsp 202401850345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2652416
- Registro
- 202401850345
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LOTE EM ÁREA DE
PROTEÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. ABATIMENTO PROPORCIONAL
NO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1.O agravo em recurso
especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c,
da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a
inexistência de vício redibitório no lote 113, situado em área de
proteção permanente, e manteve a sucumbência recíproca.
2.O Tribunal
de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes para a solução da lide.
3. O acórdão recorrido foi
categórico ao afirmar que o lote 113 não apresenta vício redibitório
que justifique a redução do preço, destacando a ausência de prova
pericial que demonstrasse a depreciação monetária do bem.
4.
Afastada a existência de direito ao abatimento proporcional,
torna-se desnecessária a discussão sobre a fase processual em que
tal valoração poderia ser realizada.
5.O Tribunal de origem
reconheceu que as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões,
aplicando corretamente o art. 86 do Código de Processo Civil.
6. O
recorrente não demonstrou a similitude fática entre o caso concreto
e os precedentes invocados, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil.
7. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.