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AREsp 202401850345 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2652416
Registro
202401850345
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LOTE EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a inexistência de vício redibitório no lote 113, situado em área de proteção permanente, e manteve a sucumbência recíproca. 2.O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide. 3. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o lote 113 não apresenta vício redibitório que justifique a redução do preço, destacando a ausência de prova pericial que demonstrasse a depreciação monetária do bem. 4. Afastada a existência de direito ao abatimento proporcional, torna-se desnecessária a discussão sobre a fase processual em que tal valoração poderia ser realizada. 5.O Tribunal de origem reconheceu que as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões, aplicando corretamente o art. 86 do Código de Processo Civil. 6. O recorrente não demonstrou a similitude fática entre o caso concreto e os precedentes invocados, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.