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AREsp 202402151595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668037
- Registro
- 202402151595
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. LINHAS
DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA 415 DO STF. INEXISTÊNCIA
DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por concessionária de energia elétrica contra
decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de
posse, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A ação foi ajuizada em de
construção em área de servidão administrativa destinada à linha de
transmissão de energia elétrica.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) a Súmula 415 do STF dispensa a comprovação de justo título para
proteção possessória em servidões administrativas; (ii) a confissão
do recorrido sobre a construção na faixa de servidão administrativa
torna incontroversa a invasão, dispensando a necessidade de perícia;
(iii) a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil, do
CPC e do Decreto-lei nº 35.851/54 ao não reconhecer o direito
possessório da recorrente sobre a área de servidão
administrativa.
3. A Súmula 415 do STF confere proteção possessória
a servidão administrativa aparente, mas não dispensa a comprovação
da posse e do esbulho, requisitos indispensáveis à reintegração,
conforme o art. 561 do CPC. A ausência de prova pericial judicial
inviabiliza a demonstração da necessidade de desfazimento da
construção, especialmente diante da controvérsia sobre a localização
do imóvel em relação à faixa de servidão.
4. A confissão do
recorrido sobre a construção de uma varanda em área de servidão
administrativa não é suficiente para caracterizar o esbulho
possessório, pois a controvérsia exige análise técnica sobre a
localização e o impacto da construção, o que demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A decisão recorrida não viola
os dispositivos do Código Civil, do CPC ou do Decreto-lei nº
35.851/54, pois a concessionária não se desincumbiu do ônus de
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a
necessidade de desfazimento da construção, conforme o art. 373, I,
do CPC. A ausência de prova técnica idônea reforça a improcedência
do pedido.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
revisão de conclusões baseadas em provas é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A caracterização do
esbulho e a necessidade de desfazimento da construção dependem de
análise técnica, não suprida por laudo unilateral.
7. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários
advocatícios majorados em 5%, limitados a 20% do valor da causa, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.