← Jurioteca
AREsp 202402032506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660020
- Registro
- 202402032506
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. FACULDADE DO JUIZ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação
declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização
por danos morais, ajuizada em razão de dupla alienação de imóvel,
com pedido de nulidade da segunda venda e reparação por danos
materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido de perícia
grafotécnica; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais foi
fixado de forma desproporcional; (iii) o acórdão recorrido violou o
art. 1.022 do Código de Processo Civil, configurando negativa de
prestação jurisdicional.
3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma
suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda
que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem, ao indeferir a perícia grafotécnica
e ao manter o quantum indenizatório, está em conformidade com o
princípio da persuasão racional e com a jurisprudência consolidada
desta Corte.
4. O indeferimento de perícia grafotécnica, quando o
magistrado, como destinatário final da prova, entende que o conjunto
probatório já coligido é suficiente para o julgamento da lide, não
configura cerceamento de defesa. A revisão dessa decisão, em sede de
recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. A revisão do
valor arbitrado a título de danos morais, em recurso especial,
somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso
concreto. A manutenção do quantum fixado pelo Tribunal de origem
está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários
advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.