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AREsp 202401689931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2646270
- Registro
- 202401689931
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. CONTRATO DEFINITI VO DE COMPRA E VENDA COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE
CONTROLE JUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da
Constituição Federal, em ação de rescisão contratual e indenização
por danos morais proposta em razão de suposto atraso na entrega de
unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida.
2.
Discute-se (i) a competência da Justiça Federal em virtude da
participação da Caixa Econômica Federal; (ii) a possibilidade de
rescisão judicial de contrato definitivo de compra e venda com
alienação fiduciária, diante da previsão do rito extrajudicial da
Lei 9.514/97; (iii) eventual negativa de prestação jurisdicional;
(iv) a divergência jurisprudencial sobre os temas; e (v) a
possibilidade de reexame de fatos e provas.
3. A Caixa Econômica
Federal, quando atua como mera agente financeira, não possui
legitimidade passiva em demandas que discutem rescisão contratual ou
vícios de construção, atraindo a competência da Justiça Estadual.
Aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp 1.534.952/SC, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7/2/2017; AgInt
no CC 180829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.
23/2/.2022.
3. O procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97 não
afasta a jurisdição estatal, sendo possível a revisão judicial em
hipóteses de inadimplemento, vícios ou abusos. Precedentes: AgInt no
AREsp 2276046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
19/6/2023.
4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes.
5. A análise das teses recursais demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6.
A substituição da promessa pelo contrato definitivo não impede a
apreciação judicial do pedido de rescisão em caso de inadimplemento,
vícios ou abusos. Precedente: REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2019.
7. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.