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AREsp 202401634327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2644934
- Registro
- 202401634327
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS
MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5
E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto por sociedade empresária e adquirentes de imóvel contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão
contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais,
ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido. O
acórdão recorrido determinou a devolução integral dos valores pagos,
fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastou
a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária
e a responsabilidade solidária de seus administradores/diretores não
sócios.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade empresária com base na teoria
menor; (iii) os administradores não sócios podem ser
responsabilizados solidariamente em razão de atos que configurariam
abuso de poder e desvio de finalidade; (iv) a devolução integral dos
valores pagos pelos adquirentes deve ser mantida ou se é válida a
cláusula contratual que prevê a retenção de 22%; (v) é cabível a
condenação por danos morais no valor arbitrado.
3.A não entrega da
prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente,
por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco
viola o princípio do livre convencimento motivado, quando o acórdão
recorrido adota fundamentação suficiente e adequada para decidir a
controvérsia.
4.A desconsideração da personalidade jurídica com base
na teoria menor exige a demonstração de que a personalidade jurídica
da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados aos consumidores, o que não foi comprovado nos autos. A
extensão da responsabilidade a administradores não sócios não
encontra amparo no art. 28, § 5º, do CDC, salvo em casos de abuso ou
fraude, o que não foi demonstrado.
5.A revisão das conclusões do
acórdão recorrido quanto à desconsideração da personalidade jurídica
e à responsabilidade solidária dos administradores demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 7
e 5 do STJ.
6.A ausência de cotejo analítico adequado entre os
acórdãos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio
jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
7.Agravo
conhecido. Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.