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AREsp 202401665287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2647905
- Registro
- 202401665287
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO
PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, § 5º, DA LEI DE LOCAÇÕES, 240, § 1º, DO CPC,
E 207 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de
contrato de locação comercial, na qual se discute a decadência do
direito à renovação contratual, a interrupção do prazo decadencial
pelo protocolo da petição inicial, a tempestividade do recolhimento
das custas processuais e a alegada negativa de prestação
jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo
decadencial para a propositura da ação renovatória pode ser
interrompido pelo protocolo da petição inicial, mesmo sem o
recolhimento imediato das custas processuais; (ii) a emenda à
inicial para regularização das custas pode ser realizada após o
prazo decadencial; (iii) o acórdão recorrido violou dispositivos
legais e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
(iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no
enfrentamento de tese relevante.
3. O protocolo da petição inicial
dentro do prazo decadencial, com o recolhimento tempestivo das
custas processuais, é suficiente para afastar a decadência, conforme
o art. 51, §5º, da Lei de Locações e a jurisprudência consolidada do
STJ. A emenda à inicial para regularização de custas não interfere
nos efeitos do prazo decadencial, desde que não haja desídia da
parte autora.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não se
sustenta, pois os paradigmas apresentados não possuem identidade
fática com o caso concreto, sendo inaplicáveis ao presente contexto.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que reconhece o protocolo da petição inicial como suficiente
para afastar a decadência, desde que as custas sejam recolhidas
tempestivamente.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas
as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a
tese de que o prazo decadencial não admite interrupção ou suspensão.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não
está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas
aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
6. Revisar as
conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de
clareza ou precisão nas razões recursais atrai a aplicação das
Súmulas 284/STF e 283/STF.
7.Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.