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AREsp 202402016678 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2659247
- Registro
- 202402016678
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA
PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS
MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de
aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, que
determinou a penhora de cotas sociais de empresas pertencentes ao
executado, algumas em recuperação judicial.
2.O objetivo recursal é
decidir se (i) houve violação aos arts. 805, 835, V e IX, 833, § 2º,
e 874, I, do CPC; (ii) a penhora de cotas sociais e dividendos foi
realizada de forma válida e proporcional; (iii) a execução respeitou
os princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência; (iv) a
penhora de valores inferiores a 50 salários mínimos comprometeu a
subsistência do devedor; e (v) houve excesso de penhora.
3.A penhora
de cotas sociais pertencentes aos sócios, mesmo em empresas em
recuperação judicial, é válida, pois tais cotas integram o
patrimônio dos sócios e não da sociedade, sendo possível sua
constrição para satisfação de dívida particular, nos termos do art.
591 do CPC. A penhora não inviabiliza as atividades empresariais,
conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
4.O princípio da menor
onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser
analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução,
que prioriza o interesse do credor. No caso, a penhora das cotas
sociais foi considerada a única alternativa viável, diante da
ausência de outros bens passíveis de constrição e da falta de
indicação de meios alternativos pelo devedor.
5.A ordem de
preferência na penhora, prevista no art. 835 do CPC, não possui
caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às
peculiaridades do caso concreto. A penhora das cotas sociais foi
justificada pela ausência de outros bens disponíveis e não
comprometeu a subsistência do devedor.
6.A alegação de
impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos, com
fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, foi considerada prematura,
pois o recorrente não apresentou elementos probatórios que
demonstrassem que os valores penhorados eram indispensáveis para sua
subsistência.
7.A alegação de excesso de penhora foi afastada,
considerando o elevado valor da dívida e a ausência de delimitação
do quinhão de cada bem penhorado. A penhora foi considerada
proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.
8.A
revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
proporcionalidade da penhora e à observância dos princípios da menor
onerosidade e da ordem de preferência demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de
prequestionamento de algumas matérias atrai a incidência da Súmula
282/STF.
9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.