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AREsp 202401756878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645793
- Registro
- 202401756878
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. INTERESSE
JURÍDICO DO TERCEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de
cobrança, na qual se discute o direito ao reembolso de valor pago
por terceiro para quitar débito de execução fiscal que recaía sobre
imóvel objeto de contrato de compra e venda.
2.O objetivo recursal é
decidir se: (i) o pagamento realizado pelo recorrido se enquadra nas
hipóteses de sub-rogação legal previstas no art. 346, III, do Código
Civil; (ii) o recorrente deve reembolsar o recorrido para evitar
enriquecimento sem causa, nos termos do art. 305 do Código Civil;
(iii) o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos relevantes,
violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iv) houve
julgamento surpresa em sessão virtual, em violação aos arts. 10 e
934 do CPC; (v) são inaplicáveis as Súmulas 7 e 83 do STJ.
3.A
sub-rogação legal, prevista no art. 346, III, do Código Civil,
opera-se em favor do terceiro interessado que realiza o pagamento de
débito alheio para preservar seu patrimônio ou viabilizar a
conclusão de negócio jurídico, sendo irrelevante o consentimento do
devedor.
4.O enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 305 do
Código Civil, justifica o reembolso ao terceiro que, de boa-fé,
quita débito alheio em benefício do devedor, especialmente quando
este não demonstra meios concretos para elidir a obrigação.
5.Não há
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes para o julgamento da causa, não sendo exigível que o
julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes.
6.O
julgamento virtual, realizado em conformidade com as normas
processuais e regimentais aplicáveis, não configura nulidade
processual ou cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo
prejuízo, o que não foi comprovado nos autos.
7.A aplicação da
Súmula 7/STJ é cabível quando a análise das alegações recursais
exige o reexame de fatos e provas, como no caso da verificação do
interesse jurídico do terceiro no pagamento e da ausência de meios
concretos do devedor para elidir o débito.
8.A aplicação da Súmula
83/STJ é pertinente quando o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o direito ao
reembolso em casos de sub-rogação legal ou para evitar
enriquecimento sem causa.
9.Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.