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AREsp 202401765485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2650885
- Registro
- 202401765485
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR
DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGOS 115, 506 E 674 DO CPC.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Tratou-se de agravo em recurso
especial interposto em embargos de terceiro, opostos contra penhora
realizada no cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas
condominiais, discutindo-se a extensão dos efeitos da decisão a quem
não integrou a fase de conhecimento e a legitimidade da constrição
sobre o próprio imóvel.
2. Definiu-se como objetivo recursal
apreciar se a sentença pôde irradiar efeitos sobre o imóvel
vinculado ao débito condominial, embora a possuidora não tivesse
participado da ação de conhecimento; se a penhora se mostrou válida
à luz da natureza propter rem das despesas; e se houve violação ao
contraditório e à ampla defesa.
3. Afastou-se a alegação de nulidade
por ausência de integração do contraditório (art. 115 do CPC) e de
inoponibilidade da coisa julgada (art. 506 do CPC), porque a
obrigação condominial apresentou natureza propter rem, o que
autorizou a constrição do bem ainda que a possuidora não tivesse
participado da fase cognitiva; a reforma demandaria reexame de fatos
e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ.
4. Reconheceu-se a correção
da extinção liminar dos embargos de terceiro por ausência de
interesse processual, pois a posse alegada não se mostrou
incompatível com a penhora decorrente da obrigação propter rem (art.
674 do CPC); eventual revisão exigiria revolvimento do acervo
probatório, inviável na via especial (Súmula 7 do STJ).
5.
Rejeitou-se a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa
(art. 5º, LIV e LV, da Constituição), porque houve via processual
adequada para a defesa patrimonial, utilizada sem êxito, e inexistiu
negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual
enfrentou os pontos necessários ao desate da controvérsia.
6.
Verificou-se que a decisão estadual guardou conformidade com a
orientação desta Corte quanto à legitimidade da penhora do imóvel
por dívida condominial de natureza propter rem, o que atraiu a
incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ.
7. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em 5%,
limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.