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AREsp 202401765485 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2650885
Registro
202401765485
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGOS 115, 506 E 674 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Tratou-se de agravo em recurso especial interposto em embargos de terceiro, opostos contra penhora realizada no cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, discutindo-se a extensão dos efeitos da decisão a quem não integrou a fase de conhecimento e a legitimidade da constrição sobre o próprio imóvel. 2. Definiu-se como objetivo recursal apreciar se a sentença pôde irradiar efeitos sobre o imóvel vinculado ao débito condominial, embora a possuidora não tivesse participado da ação de conhecimento; se a penhora se mostrou válida à luz da natureza propter rem das despesas; e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Afastou-se a alegação de nulidade por ausência de integração do contraditório (art. 115 do CPC) e de inoponibilidade da coisa julgada (art. 506 do CPC), porque a obrigação condominial apresentou natureza propter rem, o que autorizou a constrição do bem ainda que a possuidora não tivesse participado da fase cognitiva; a reforma demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ. 4. Reconheceu-se a correção da extinção liminar dos embargos de terceiro por ausência de interesse processual, pois a posse alegada não se mostrou incompatível com a penhora decorrente da obrigação propter rem (art. 674 do CPC); eventual revisão exigiria revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial (Súmula 7 do STJ). 5. Rejeitou-se a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição), porque houve via processual adequada para a defesa patrimonial, utilizada sem êxito, e inexistiu negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão estadual enfrentou os pontos necessários ao desate da controvérsia. 6. Verificou-se que a decisão estadual guardou conformidade com a orientação desta Corte quanto à legitimidade da penhora do imóvel por dívida condominial de natureza propter rem, o que atraiu a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.