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AREsp 202401729085 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2647331
- Registro
- 202401729085
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA
DEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC.
SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de
adjudicação de imóvel penhorado formulado pela esposa do executado,
sob o fundamento de ilegitimidade do recorrente para defender
direitos alheios e intempestividade do requerimento.
2.O objetivo
recursal é decidir se (i) o recorrente possui legitimidade para
pleitear direitos de sua esposa, à luz do art. 18 do CPC; (ii) a
ausência de intimação da esposa do executado acerca da penhora do
imóvel gera nulidade do ato e de seus subsequentes, nos termos dos
arts. 842 e 843 do CPC; (iii) o pedido de adjudicação do bem pela
esposa foi tempestivo, considerando o disposto no art. 876, §5º, do
CPC; e (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no
acórdão recorrido.
3.A legitimidade para pleitear direitos alheios é
regida pelo art. 18 do CPC, que veda a defesa de direitos de
terceiros em nome próprio, salvo autorização legal. A defesa da
meação do cônjuge deve ser feita pelo próprio interessado, sendo
ônus do cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou a
família, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4.A ausência de
intimação do cônjuge acerca da penhora não gera nulidade do ato, mas
apenas impõe a reserva da meação, que deve ser pleiteada em ação
própria pelo cônjuge interessado. A alegação de nulidade, além de
não demonstrar prejuízo, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar
reexame de matéria fático-probatória.
5.O pedido de adjudicação
formulado pela esposa do executado foi intempestivo, pois
apresentado após a arrematação já estar perfeita e acabada, conforme
disposto no art. 903 do CPC. A adjudicação deve ser requerida antes
do encerramento da hasta pública, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
6.Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada
todas as questões relevantes para a solução da lide, declinando as
razões pelas quais rejeitou as pretensões do recorrente. A
jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde
que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a
decisão.
7.A ausência de demonstração clara e lógica da violação aos
dispositivos legais invocados, bem como a necessidade de reexame de
provas, atrai a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
8.Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.