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AREsp 202401655949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645378
- Registro
- 202401655949
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIA L. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CASO FORTUITO INTERNO. MULTA
MORATÓRIA E JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA
PENAL. PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REPASSE DE IPTU
ANTES DA POSSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF,
284/STF E 83/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto por empresas rés em ação indenizatória,
visando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual
reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na
entrega de loteamento, afastou a alegação de caso fortuito externo e
manteve a condenação em multa moratória, ressarcimento de valores
pagos a título de IPTU e honorários advocatícios.
2. O objetivo
recursal é decidir se: (i) a cumulação de multa moratória com juros
de mora configura bis in idem, em violação ao art. 884 do Código
Civil; (ii) o atraso na entrega do loteamento pode ser atribuído a
caso fortuito externo, afastando a responsabilidade das recorrentes,
nos termos do art. 393 do Código Civil; (iii) a penalidade
contratual deve ser reduzida por desproporcionalidade, conforme o
art. 413 do Código Civil; (iv) a cláusula que atribui ao comprador a
responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse é
válida; (v) há dissídio jurisprudencial quanto a configuração de
caso fortuito e a responsabilidade pelo atraso na entrega do
loteamento.
3. A cumulação de multa moratória com juros de mora não
configura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas distintas e
finalidades complementares, sendo a multa moratória destinada a
compensar o atraso na entrega do loteamento e os juros de mora a
reparar o inadimplemento contratual. A condenação limitou-se à multa
prevista na cláusula 11 do contrato, afastando-se a cláusula 19, que
tratava do mesmo fato gerador, em conformidade com o art. 884 do
Código Civil.
4. Entraves administrativos e burocráticos apontados
pelas rés configuram fortuito interno, inerente ao risco do
empreendimento, não eximindo as rés de sua responsabilidade pelo
atraso na entrega do loteamento, conforme entendimento consolidado
na Súmula 161 do TJSP e jurisprudência do STJ. A revisão dessa
conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas
7/STJ e 5/STJ.
5. A cláusula penal pactuada, que estipula multa de
0,5% por mês de atraso, limitada a 10% do valor pago, é proporcional
ao prejuízo causado pelo inadimplemento e não configura
enriquecimento sem causa, estando em conformidade com o art. 413 do
Código Civil.
6. A cláusula que transfere ao comprador a
responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse é
nula, pois as despesas de IPTU são de responsabilidade da
construtora até a entrega do imóvel ao adquirente, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
7. Não há similitude fática e
jurídica entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso,
inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial. Ademais,
a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF,
284/STF e 83/STJ.
8. A majoração dos honorários advocatícios em 5%,
limitada ao percentual de 20%, é devida em razão do trabalho
adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.