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AREsp 202401627300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2642525
- Registro
- 202401627300
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. POSSE PRECÁRIA. CONTRATOS DE COMODATO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 104, III, 166, IV, E 595 DO CC E ART. 37, § 1º, DA LEI
6.015/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.239 DO CC E ART.
191 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em
ação de usucapião especial rural, na qual se discute a validade de
contratos de comodato, a configuração do animus domini e a
possibilidade de transmutação da posse.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) o recurso especial busca reexame de provas ou apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve
prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais
indicados; (iii) as razões do recurso especial apresentam
fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF;
(iv) os contratos de comodato são nulos por ausência de formalidades
legais; (v) o recorrente preenche os requisitos para a usucapião
especial rural, incluindo o animus domini; e (vi) é possível a
transmutação da posse de comodatário para posse com animus
domini.
3. A ausência de animus domini, requisito essencial para a
usucapião especial rural, foi devidamente constatada pelas
instâncias ordinárias, que concluíram que a posse exercida pelo
recorrente era precária, decorrente de contratos de comodato, e não
configurava intenção inequívoca de domínio. A análise do conjunto
probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A validade dos
contratos de comodato foi reconhecida com base em provas documentais
e testemunhais, sendo irrelevante a ausência de formalidades em
alguns instrumentos, pois o comodato pode ser celebrado verbalmente,
conforme o art. 579 do Código Civil. A alegação de nulidade dos
contratos não encontra respaldo jurídico ou probatório.
5. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, os
argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam
suficientes para justificar a decisão.
6. A transmutação da posse de
comodatário para posse com animus domini não se configura no caso
concreto, pois não houve prova inequívoca de abandono do imóvel
pelos proprietários. A posse precária, decorrente de comodato, não
gera direito à usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil e a
jurisprudência consolidada do STJ.
7. As razões do recurso especial
apresentaram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da
Súmula 284/STF, além de carecerem de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados, conforme a Súmula 282/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.