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AREsp 202401232968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2627761
- Registro
- 202401232968
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À
MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL
EXPRESSA. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE SALDO APURADO APÓS VENDA DE
VEÍCULO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE
ATO ILÍCITO. SÚMULAS 5, 7, 83, 211 E 284 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de
contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos
morais, na qual se discute a legalidade de cláusulas contratuais, a
devolução de saldo apurado após a venda de veículo financiado e a
configuração de dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de
origem; (ii) a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva; (iii) a
recorrida deve restituir o saldo apurado com a venda do veículo
financiado; (iv) a recorrida deve ser condenada ao pagamento de
indenização por danos morais e litigância de má-fé.
3. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem
enfrenta as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte recorrente, conforme os arts. 489 e 1.022 do
CPC.
4. A taxa de juros remuneratórios contratada, inferior à média
de mercado divulgada pelo BACEN, não caracteriza abusividade,
conforme orientação do REsp 1.061.530/RS, sendo inviável a revisão
dessa conclusão em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. A capitalização de juros é válida quando expressamente
pactuada em contrato firmado após a edição da MP 2.170-36/2001,
conforme os Temas 246 e 247 do STJ e as Súmulas 539 e 541 desta
Corte.
6. A restituição do saldo apurado após a venda do veículo
financiado foi afastada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de
que deveria ser buscada em ação própria. Nessa medida, a revisão
dessa conclusão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
8. No que
toca ao pleito indenizatório, o Tribunal de origem afastou a
existência de ato ilícito, ressaltando que a entrega do veículo se
deu de forma amigável, sem prova de coação ou ameaça, e que o mero
inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. A
revisão dessas conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.