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AREsp 202401625506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2644369
- Registro
- 202401625506
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. COMPR OVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO
MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
ESPÓLIO DE OSCAR GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute a
posse anterior, o esbulho, a possibilidade de reconhecimento da
usucapião como matéria de defesa e a alegação de cerceamento de
defesa pela não realização de provas periciais e testemunhais.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 489, § 1º,
IV, do CPC, pela ausência de fundamentação suficiente no acórdão
recorrido; (ii) foram preenchidos os requisitos do art. 561 do
CPC/2015 para a reintegração de posse; (iii) a usucapião pode ser
reconhecida como matéria de defesa no caso concreto; (iv) houve
cerceamento de defesa pela não realização de provas periciais e
testemunhais.
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação
suficiente, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4.
Os requisitos do art. 561 do CPC/2015 para a reintegração de posse
foram devidamente comprovados, com base em contratos de compra e
venda, locação e comodato, além de notificação para desocupação, que
caracterizou o esbulho possessório.
5. A usucapião, embora
admissível como matéria de defesa, não pode ser reconhecida no caso
concreto, diante da ausência de animus domini, considerando que o
recorrente exerceu a posse em nome das autoras, primeiro como
funcionário e depois como comodatário.
6. Não há cerceamento de
defesa quando o Tribunal de origem entende que as provas constantes
dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo
desnecessária a produção de novas provas. Revisar essa conclusão
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.