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AREsp 202401726751 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2641326
Registro
202401726751
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NÃO DENEGA A MEDIDA EM ABSOLUTO, APENAS REFUTA A OPORTUNIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se pleiteava a penhora parcial dos salários do devedor, sob o argumento de que a medida encontra respaldo na jurisprudência do STJ e que a decisão recorrida teria desconsiderado a excepcionalidade do caso concreto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, considerando que a controvérsia envolve a interpretação do art. 833, IV, do CPC, e não o reexame de provas; (ii) a decisão recorrida violou o art. 833, IV, do CPC, ao não admitir a penhora parcial dos salários do devedor, mesmo diante da ausência de outros meios expropriatórios eficazes; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido, com base em precedentes do STJ que autorizam a relativização da impenhorabilidade salarial em situações excepcionais. 3. A relativização da impenhorabilidade salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, reveste-se de caráter excepcional e exige a demonstração de que não há outros meios expropriatórios eficazes e de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de excepcionalidade, considerando que ainda havia diligências em andamento para a localização de bens penhoráveis, afastando a necessidade da medida gravosa. 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a desconexão lógica entre os dispositivos legais invocados e os elementos do caso concreto, atrai a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, que vedam o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 6. A pretensão recursal de reformar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.