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AREsp 202401706520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2639683
Registro
202401706520
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA RELATIVA À SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Reconhecida a cul pa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ. 3. O Tema 1.002/STJ - juros a partir do trânsito em julgado na resolução por iniciativa do comprador - não se aplica às hipóteses em que a rescisão decorre da culpa do vendedor, em que prevalece a regra do art. 405 do Código Civil (juros desde a citação). 4. A tese relativa a aplicação da taxa SELIC não foi objeto de debate na instância de origem, o que inviabiliza seu exame em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, ausente o cotejo analítico e a similitude fática exigidos (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.