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AREsp 202401510549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2640057
- Registro
- 202401510549
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO DE SEME RAAD: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.
BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1)
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, CONQUANTO CONTRÁRIOS AOS INTE RESSES DAS
PARTES, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELAS PONTUADAS. (2)
IMPUGNAÇÃO SOBRE A (I) FORMA DE REALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO;
(II) CONTABILIZAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO; (III) EXCLUSÃO DE
VENDAS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS. DECISÃO COLEGIADA QUE,
ENTRETANTO, BEM FUNDAMENTA SUAS CONCLUSÕES, A NÃO SER QUANTO AO
MÉTODO DE APURAÇÃO DE VALOR DA MARCA EMPRESARIAL QUE IGNORA PASSIVOS
MAIOR QUE ATIVOS NA DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO EM SETEMBRO DE 2000.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC.
RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA O JULGADO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DA
REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO
DISSIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio
dissidente, contra decisão que não admitiu seu apelo nobre,
manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a
apuração de haveres por meio de balanço de determinação,
considerando a dissolução total da sociedade e a forma de apuração
do valor da marca pelo método royalty relief, referendando o
trabalho pericial integralmente.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) a metodologia de avaliação das marcas seguiu o critério
patrimonial legal, com as apontadas críticas sobre artificial
redução do montante partilhável; (ii) é possível considerar
expectativa de direito e venda de produtos in natura na apuração de
haveres; (iii) a venda fictícia de imóveis e os respectivos
acessórios podem ser incluídos na apuração de haveres.
3. A apuração
de haveres em dissolução parcial de sociedade deve seguir o critério
patrimonial, conforme os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC,
excluindo-se expectativas futuras e projeções econômicas, para
refletir o valor patrimonial real na data da resolução.
4. Salvo
disposição contratual em contrário (CC, art. 1.031), a metodologia
do fluxo de caixa descontado, que inclui expectativas futuras, não é
adequada para apuração de haveres, pois introduz elementos
arbitrários e permite enriquecimento indevido do sócio retirante, em
detrimento dos sócios remanescentes. A jurisprudência do STJ veda a
consideração de projeções de lucros futuros na apuração de
haveres.
5. Considerando o desvio de perspectiva adotado pelo
tribunal na apuração do valor da marca, somente não se impõe a
reforma do acórdão no presente recurso pela vedação à reformatio in
pejus.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSO DE LA
VIOLETERA E OUTRAS: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE
DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. (2) ATIVOS INTANGÍVEIS. IMPUGNAÇÃO
DAS EMPRESAS REMANESCENTES CONTRA A ADOÇÃO DO MÉTODO DA DISPENSA DE
ROYALTY (ROYALTY RELIEF) PARA AVALIAÇÃO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DE
VALORES AJUSTADOS A PRESENTE ORIUNDOS DE EXPECTATIVAS DE LUCROS
FUTUROS E PROGNOSES MACROECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO AO ESCOPO
PERICIAL LIMITADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SUJEITAR O RETIRANTE A
FUTURO QUE NÃO MAIS LHE PERTENCE NA EMPRESA. MÉTODO QUE, ADEMAIS,
NÃO CONSIDERA O GOODWILL NEGATIVO ("BADWILL"). VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DAS DISSOLVIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
empresa parcialmente dissolvida contra decisão que não admitiu seu
apelo nobre, manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e
c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que determinou a apuração de haveres por meio de balanço de
determinação, considerando a dissolução total da sociedade,
utilizando método de royalty relief para apuração de valor da
marca.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a metodologia de
avaliação das marca por dispensa de royalty seguiu no caso concreto
o critério patrimonial, excluindo expectativas futuras; (ii) é
possível considerar, a pretexto de dar vazão ao critério do balanço
de determinação, a influência do goodwill negativo na avaliação de
marca e em que medida.
3. A apuração de haveres em dissolução
parcial de sociedade deve seguir o critério patrimonial, conforme os
arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, excluindo-se expectativas
futuras e projeções econômicas, para refletir o valor p atrimonial
real na data da resolução.
4. A metodologia do fluxo de caixa
descontado, que inclui expectativas futuras, não é adequada para
apuração de haveres sem que haja prévia disposição contratual nesse
sentido, prevalecendo para esse fim a forma legal contemplada no
balanço de determinação do art. 1.031 do CC.
5. A rejeição do método
do fluxo de caixa descontado (FCD), quando não pactuado em contrato
social para apuração de haveres, fundamenta-se no fato de que a
inclusão de expectativas futuras e prognoses em seus cálculos
introduz elementos arbitrários, permitindo ao sócio retirante
beneficiar-se de lucros projetados sem assumir os riscos
correspondentes, configurando enriquecimento indevido em prejuízo
dos sócios remanescentes.
6. O método royalty relief, ao
fundamentar-se no presente caso em projeções de fluxo de caixa
descontado e perpetuidade para avaliação da marca, incorpora
elementos de prognose futura, como expectativas de crescimento
econômico, variações cambiais e projeções de faturamento,
extrapolando a data-base da dissolução, o que resulta em uma
distorção da realidade patrimonial ao incluir cenários futuros dos
quais o sócio retirante não participa.
7. O valor justo dos ativos
no balanço de determinação deve ser aferido de maneira objetiva e
técnica, fundamentado em fatos devidamente registrados (rastreáveis
tanto quanto possível), evitando influências subjetivas das partes
ou do julgador, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer os critérios
jurídicos que orientem a perícia, e às ciências competentes, definir
os métodos capazes de atingir o escopo legal.
8. A apuração de
ativos intangíveis previstos no art. 606 do CPC, tais como fundo de
comércio (no que cabível), aviamento ou goodwill, é admissível no
critério de balanço de determinação, desde que as respectivas
metodologias sejam fundamentadas (aferidas) em bases contábeis
estritamente retrospectivas, objetivas e concretas.
9. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.