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AREsp 202401467041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2638081
- Registro
- 202401467041
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 43/STJ. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado para reformar acórdão que manteve a rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas recorrentes,
em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos
materiais e morais, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel
adquirido na planta.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o
acórdão recorrido violou dispositivos legais ao desconsiderar o
título executivo judicial e aplicar entendimento jurisprudencial
posterior em prejuízo da coisa julgada; (ii) a Súmula 43/STJ é
inaplicável ao caso, em razão da coisa julgada; (iii) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões
relevantes; (iv) o acórdão recorrido incorreu em contradição ao
estender a modificação do termo inicial da correção monetária,
aplicável apenas aos aluguéis, para outros danos materiais.
3.A
aplicação da Súmula 43/STJ, que determina a incidência de correção
monetária a partir da data do efetivo prejuízo, não desrespeita o
título executivo judicial, mas decorre de sua interpretação em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
A referência a "índices legais" no título executivo abrange a
aplicação da Súmula 43/STJ, sendo esta uma decorrência lógica e
necessária da interpretação do título à luz do ordenamento
jurídico.
4.Não há afronta ao princípio da coisa julgada, pois o
acórdão recorrido limitou-se a aplicar entendimento jurisprudencial
consolidado, sem inovar ou modificar os termos do título executivo
judicial. A questão relativa ao termo inicial da correção monetária
foi devidamente apreciada no julgamento da apelação, ocasião em que
o Tribunal de origem manteve os demais termos da sentença, exceto
pela redução do valor dos aluguéis.
5.A alegação de negativa de
prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, de
forma clara e fundamentada, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das
partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para
justificar a conclusão.
6.A pretensão recursal de rediscutir o termo
inicial da correção monetária e a comprovação dos aluguéis demanda
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 7/STJ e
283/STF.
7.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.